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Despacho - 2 - SELEG - (92520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 09:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (92521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 09:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (92519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/09/2023, às 09:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (92518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (92515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (92516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (92513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92513, Código CRC: 57c8779b
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Despacho - 6 - SELEG - (92512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 27/09/2023, às 08:58:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92512, Código CRC: 2a47c3f4
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Despacho - 1 - SELEG - (92506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92506, Código CRC: 729711a3
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Despacho - 2 - SELEG - (92508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92508, Código CRC: 88c4a4c7
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Despacho - 2 - SELEG - (92510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92510, Código CRC: 1a6a191e
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Despacho - 2 - SACP - (92509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 08:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92509, Código CRC: f4baee0d
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Despacho - 1 - SELEG - (92503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92503, Código CRC: 14fba81d
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Despacho - 2 - SACP - (92501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 27 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 08:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92501, Código CRC: 4f9bf6c2
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Despacho - 1 - SELEG - (92494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92494, Código CRC: 33e19d2f
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Despacho - 1 - SELEG - (92498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) E, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92498, Código CRC: ade6e0f1
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Despacho - 6 - SELEG - (92497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/09/2023, às 08:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92497, Código CRC: 198e2227
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Projeto de Lei - (92477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera o §3º do Art. 1º da Lei Nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera o art. 1º, §3º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º…………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres, e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda..
Art. 3º As pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
Art. 4º Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.
Art. 5º O registro dos relatos sobre as irregularidades deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio da plataforma de ouvidoria do Distrito Federal, ou por sistema a ela integrado.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.
A reserva de vagas para pessoas negras é uma medida importante e necessária para combater as desigualdades históricas e estruturais presentes na sociedade. Essa política busca promover a inclusão e a igualdade de oportunidades, reconhecendo e corrigindo as disparidades existentes. De acordo com o ex-Ministro brasileiro Joaquim Barbosa Gomes, as ações afirmativas:
“Se definem como políticas públicas (e privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. Na sua compreensão, a igualdade deixa de ser simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fato, de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade” (2001).
Ao longo da história, pessoas negras têm sido alvo de discriminação e marginalização em diversos aspectos da vida social, incluindo o acesso aos espaços de poder.
É importante destacar que a reserva de vagas não é uma forma de "privilegiar" ou "excluir" outras pessoas, mas sim uma medida de reparação para enfrentar as desigualdades enraizadas na nossa sociedade. É um mecanismo que visa corrigir distorções históricas e garantir que a diversidade racial seja valorizada e representada em todos os níveis e setores, especialmente nos órgãos de decisão, no caso em tela nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional,
A reserva de vagas promove a diversidade e a pluralidade dentro das organizações, o que traz benefícios para toda a Administração Pública do Distrito Federal. Estudos mostram que ambientes de trabalho mais diversos são mais criativos, inovadores e eficientes. A inclusão de pessoas negras traz perspectivas diferentes, experiências únicas e contribui para a construção das decisões dos órgãos de deliberação coletiva, a exemplo dos Conselhos.
É importante ressaltar que a presença de pessoas negras nos espaços de decisão traz benefícios para a sociedade como um todo. A diversidade étnica e cultural nas instituições públicas enriquece o debate, trazendo outras perspectivas e soluções mais abrangentes para os desafios enfrentados pela sociedade.
Além disso, o Distrito Federal majoritariamente é negro. Quem diz isso é a Pesquisa Distrital de Amostra por Domicílios (Pdad) de 2021, que é realizada a cada dois anos. Segundo a pesquisa, dos cerca de 3 milhões de moradores do Distrito Federal, 57,45% são negros (pretos e pardos), o que corresponde a cerca de 1,72 milhão de pessoas.
A pesquisa também destaca que a população negra é bem mais preponderante nas classes sociais mais vulnerabilizadas. Entre as 852,2 mil pessoas que vivem em domicílios com renda média familiar de R$ 2.664, mais de 68% são negros. Já nas classes sociais privilegiadas, dos cerca de 544 mil moradores que estão na faixa de renda domiciliar mais alta, ou seja, aqueles domicílios que ganham, em média, R$ 14.753,00 a população preta ou parda corresponde a 38,8%.
Entretanto, a quantidade de pessoas negras na Administração Pública, incluindo os órgãos coletivos de decisão, não reflete essa realidade, fazendo jus a reserva de vagas proposta nesse projeto de lei. Tanto é, por exemplo, que a ENAP em parceria com o Ministério da Igualdade Racial, vão realizar diversas ações em parceria para ampliar a participação de profissionais negros no serviço público e incentivar a ascensão desse segmento a cargos de liderança, conforme previsto no projeto Formação de Iniciativas Antirracistas (FIAR)
Vale ressaltar que a legislação original que pretende-se alterar já garante a reserva de vagas para mulheres, com o objetivo de também corrigir a desigualdade histórica das mulheres em relação aos homens nos espaços de poder.
Ante todo o exposto, a proposição em análise representa uma importante política de ação afirmativa que pretende garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da Administração direta, autárquica e fundacional no Distrito Federal, e por isso conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto tão importante para toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em outubro de 2023.
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CS - (92480)
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Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2422/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de Votação - CS - (92479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2421/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de Votação - CS - (92478)
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FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2387/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Folha de Votação - CS - (92481)
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FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2919/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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Folha de Votação - CS - (92482)
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FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 3051/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
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( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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Folha de Votação - CS - (92483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2433/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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Folha de Votação - CS - (92485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2831/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
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Folha de Votação - CS - (92484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2830/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Requerimento - (92465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) sobre concessão pública com o Grupo BSB para a gestão, manutenção, modernização, operação e exploração da estrutura que compreende o Estádio Mané Garrincha, Ginásio Nilson Nelson, e Complexo Aquático Cláudio Coutinho no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) informações sobre concessão pública com o Grupo BSB para a gestão, manutenção, modernização, operação e exploração da estrutura que compreende o Estádio Mané Garrincha, Ginásio Nilson Nelson, e Complexo Aquático Cláudio Coutinho no Distrito Federal conforme as questões que se seguem:
Existe alguma contrapartida estabelecida no contrato supracitado para beneficiar a prática esportiva gratuita no Distrito Federal? Se sim, qual e como será executada?
Existe alguma contrapartida estabelecida no contrato supracitado para beneficiar a prática esportiva nas escolas públicas do Distrito Federal? Se sim, quais e como será executada?
Os estudantes das escolas públicas do Distrito Federal poderão utilizar o Centro Esportivo de Brasília? Se sim, em quais condições? E se não, qual a proposta do Governo do Distrito Federal para reduzir o dano da limitação do acesso de crianças, jovens e adultos aos espaços acima mencionados que anteriormente eram públicos e de uso da população através da Escola de Esportes?
O contrato da PPP estabelece que a concessionária irá selecionar, contratar e supervisionar as atividades de provedores de roupas, materiais esportivos, alimentos, bebidas e outros artigos vendidos nas dependências do Centro Esportivo de Brasília. Entretanto, qual o espaço que não está incluído no contrato e poderá ser utilizado para o comércio ambulante informal, já que a proibição para esse tipo de prática comercial se dá apenas para o Eixo Monumental?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A referida solicitação se faz necessária, uma vez que o objeto da Concessão de Uso de Bem Público era utilizado para o desenvolvimento de Políticas Públicas de fomento ao esporte, a exemplo da Escola de Esportes, do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação – DEFER da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL, e tais atividades podem ser interrompidas, causando grande dano à toda população do Distrito Federal.
O esporte desempenha um papel fundamental no desenvolvimento social, saúde e qualidade de vida da população, além de promover a inclusão e a integração de indivíduos de diferentes idades, gêneros, origens e condições socioeconômicas.
Por isso, a Constituição Federal de 1988 conferiu um valor social ao esporte, e estabeleceu ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais ( art. 217).
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Indicação - (92467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a convocação imediata dos(as) aprovados(as) no último concurso público do magistério de 2022, tanto nas vagas imediatas quanto no cadastro de reserva. Ressaltando que esse pleito se faz necessário considerando a imensa demanda para efetivação dos profissionais do magistério no conjunto das escolas da rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a convocação imediata dos(as) aprovados(as) no último concurso público do magistério de 2022, tanto nas vagas imediatas quanto no cadastro de reserva. Ressaltando que esse pleito se faz necessário considerando a imensa demanda para efetivação dos profissionais do magistério no conjunto das escolas da rede pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição sugere, com a devida celeridade, a convocação imediata dos(as) aprovados(as) no último concurso público do magistério de 2022, tanto nas vagas imediatas quanto no cadastro de reserva. Tal medida se torna imperativa diante da enorme demanda para efetivação dos profissionais do magistério nas escolas da rede pública do Distrito Federal, que enfrentam um déficit extremamente elevado de educadores.
A educação é o alicerce fundamental da nossa sociedade, e a qualidade da educação pública é um indicador crítico do desenvolvimento de qualquer nação. No Distrito Federal, temos a responsabilidade de fornecer uma educação de qualidade para nossos jovens, preparando-os para um futuro próspero e contribuindo para o crescimento de nossa comunidade.
Não obstante, atualmente enfrentamos um desafio significativo no nosso sistema educacional devido à falta de professores específicos. O déficit de educadores nas escolas do Distrito Federal é alarmante, prejudicando a qualidade do ensino e o desenvolvimento acadêmico de nossos alunos. A convocação dos(as) aprovados(as) no último concurso público do magistério é uma medida crucial para resolver essa situação.
Ao convocar esses profissionais, não apenas atenderemos às necessidades das escolas, mas também forneceremos oportunidades de emprego para indivíduos altamente treinados que se dedicaram a adquirir os conhecimentos e habilidades necessárias para ensinar nossos alunos. Além disso, a convocação contribuirá para reduzir a sobrecarga de trabalho dos professores atuais, permitindo-lhes uma melhor qualidade de vida e mais tempo para se dedicarem ao ensino.
Destarte, solicitamos às autoridades competentes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para que avaliem esta indicação com a devida celeridade e intercedam para convocar os(as) aprovados(as) no último concurso público do magistério de 2022.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 15:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (92466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à SECRETARIA DE ESTADO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER (SELDF) sobre o investimento em esportes no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à SECRETARIA DE ESTADO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER (SELDF), informações sobre o investimento realizado em programas de fomento à prática esportiva no Distrito Federal, com recorte de modalidade, gênero, raça/etnia e região administrativa conforme as questões que se seguem:
Quais são os programas e projetos de incentivo ao esporte que estão ativos/funcionando atualmente no Distrito Federal?
Qual é o valor investido anualmente em cada um dos programas e projetos respondidos na questão anterior?
Dentre esses programas e projetos, quantos se destinam a prática dos chamados esportes olímpicos urbanos, especificamente breaking e skate?
considerando o público atingido nos programas e projetos de incentivo a prática esportiva no Distrito Federal, qual a idade, gênero, raça/etnia e região administrativa?
É realizada a avaliação de impacto do investimento em programas e projetos por parte da secretaria? Se sim, favor enviar o relatório.
Qual o resultado esperado dos investimentos realizados através da Secretaria de Esportes?
JUSTIFICAÇÃO
É sabido que o esporte desempenha um papel fundamental no desenvolvimento social, saúde e qualidade de vida da população, além de promover a inclusão e a integração de pessoas com idades, gêneros, origens e condições socioeconômicas diversas
O Distrito Federal possui a possibilidade de desenvolver uma grande variedade de modalidades esportivas, e é importante que haja um investimento adequado e descentralizado em todas elas, a fim de atender às necessidades e interesses de toda a população.
O esporte não se limita apenas às modalidades mais populares e conhecidas, mas também inclui os chamados "esportes periféricos" ou menos divulgados, que podem englobar a
Destacar a importância do investimento em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é igualmente relevante. A diversificação dos recursos disponibilizados para o esporte em diferentes áreas do DF permite que um maior número de pessoas tenha acesso às práticas esportivas, incentivando a participação da comunidade local e estimulando o surgimento de talentos em todas as regiões.
Pelas razões expostas e relevância do tema, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Despacho - 1 - CTMU - (92469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 26 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 6 - SACP - (92464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Parecer aprovado pela CAF. Pendentes, os Pareceres da CDESCTMAT e CCJ.
Brasília, 26 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 17:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (92454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Autoria: Wellington Luiz )
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Andréia Cristina Nogueira Rigueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Andréia Cristina Nogueira Rigueira.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Andréia Cristina Nogueira Rigueira.
A homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2º da Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão(a) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatado a seguir:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Não ter nascido no Distrito Federal;
II– Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.
Natural do Rio de Janeiro/RJ, é diplomata, formada em Direito. Ingressou na carreira diplomática, em 1982 e iniciou sua carreira como como Oficial de Chancelaria em 1970.
Serviu nas Embaixadas do Brasil em Ottawa, Manila, Kinshasa, Paris, Buenos Aires, La Paz, Seul, Dili. Além disso, exerceu atividades como Ministra-Conselheira no Escritório Financeiro do MER em Nova YorK.
No Ministério das Relações Exteriores em Brasília trabalhou na Secretaria de Imprensa, na Agência Brasileira de Cooperação, em várias áreas da Administração, inclusive na Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, que chefiou, durante 4 anos.
Colaborou com o Instituto Rio Branco, tendo dado aulas de Administração Orçamentária e Financeira. No momento, é Coordenadora-Geral de Planejamento e Comunicação da Agência Brasileira de Cooperação.
A homenageada foi condecorada com a Ordem de Rio Branco.
Em reconhecimento à brilhante e expressiva atuação e pelo louvável trabalho desenvolvido pela senhora Andréia Cristina Nogueira Rigueira, como diplomata e, consequentemente ao Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 17:42:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Operação Tapa Buraco na QR 303/304 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Operação Tapa Buraco na QR 303/304 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores e comerciantes da região, que tem sofrido com os buracos na QR 3003/304, da RA de Santa Maria.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 16:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a substituição da iluminação pública por LED na QS 108, Conjunto 4, de Samambaia Sul , localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a substituição da iluminação pública por LED na QS 108, Conjunto 4, de Samambaia Sul , localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 16:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de papa entulho na QN 508, em Samambaia Sul, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de papa entulho na QN 508, em Samambaia Sul, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que relatam grandes transtornos com muitos entulhos em locais indevidos e próximos as residências, causando mau cheiro e deixando a cidade com aspecto indesejável.
Por se tratar de justo pleito que protege a saúde dos habitantes daquela cidade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 16:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - PLENARIO - (92452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Em resposta ao despacho nº 10 - SCAP, informo que foi registrado na Folha de Votação equivocadamente o número de parecer nº 02 - CAF, ao invés de Parecer nº 03 - CAF, conforme demonstrado no documento 89728.
Brasília, 26 de setembro de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 26/09/2023, às 16:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (92439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 451/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 451/2023, que “Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 451, de 2023, de autoria do Poder Executivo.
A Proposição, no art. 1º, trata da cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos, entre os quais: i) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai; ii) Serviço Social da Indústria – Sesi; iii) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac; iv) Serviço Social do Comércio – Sesc; v) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar; vi) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat; vii) Serviço Social dos Transportes – Sest; viii) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop; ix) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae; x) Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI; e xi) Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex. O parágrafo único do art. 1º dispõe que as administrações e entes regionais dos serviços sociais descritos são abrangidos pela Lei.
O art. 2º elenca como objetivos da cooperação: i) o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre órgãos e entidades da Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos; e ii) a excelência na prestação de serviços públicos à população, sobretudo nas áreas de educação, cultura e esporte, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo e outras atividades finalísticas do serviço cooperante.
O art. 3º do PL determina que a cooperação será pactuada por meio de convênio entre a Administração distrital e o serviço social autônomo. Os incisos do art. 3º definem as seguintes modalidades de cooperação: i) execução direta ou indireta, total ou parcial; ii) aporte de recursos do serviço social autônomo para custeio de ações de interesse público; e iii) concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, destinados à execução de ações de interesse recíproco. Os §§ 1º ao 8º apresentam minúcias sobre o instrumento do convênio, requisitos a serem cumpridos e detalhes acerca do plano de trabalho.
O art. 4º dispõe sobre a possibilidade de concessão de uso de imóvel para o serviço social cooperante, mediante contrapartida de investimento, reforma, manutenção do bem concedido e exploração para fins de interesse público. O parágrafo único garante à entidade cooperante a gestão do bem imóvel, pelo período previsto no convênio, observada a sua finalidade e vedada a subconcessão.
O art. 5º, em seu caput e parágrafos, define as autoridades competentes para celebração dos convênios de cooperação, as cláusulas obrigatórias do instrumento de cooperação, os detalhes do relatório de cumprimento de metas e critérios objetivos estabelecidos e a hipótese de rescisão do convênio em razão do descumprimento injustificado das cláusulas previstas.
O art. 6º prevê que, finda a concessão de uso de bem prevista na Lei, as benfeitorias e obras realizadas durante o período concedido serão incorporadas ao bem público.
O art. 7º da Proposição fixa o prazo de até 20 anos, admitida prorrogação por igual período mediante fundamentação, para duração da concessão de uso de bem móvel ou imóvel objeto da Lei.
O art. 8º estabelece que a implementação desta norma fica sujeita à disponibilidade orçamentária, financeira e ao cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Por fim, o art. 9º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação.
A Exposição de Motivos, elaborada pela Casa Civil do Distrito Federal, justifica a iniciativa em virtude da necessidade de promoção de ações e programas de interesse público que atendam ao bem-estar da população distrital.
Defende a atuação dos serviços sociais autônomos no desempenho de atividades de relevante interesse social, em áreas como educação, saúde, assistência social, cultura e lazer. Advoga pela complementaridade dessas ações em relação às políticas públicas existentes, para ampliar o alcance e a qualidade dos serviços oferecidos à população.
Cita que a Proposição está em consonância com os princípios da Administração Pública e com o Decreto federal nº 8.688, de 9 de março de 2016. Argumenta que o PL supre lacuna normativa do DF sobre o tema e estabelece diretrizes claras sobre a cooperação com os serviços sociais autônomos e atuação de forma conjunta para promoção do interesse coletivo da população distrital.
Por fim, destaca que o PL, por si só, não acarreta aumento de despesas, pois está condicionado à disponibilidade financeira, orçamentária e aos limites impostos pela LRF.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 27 de junho de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade; nesta última Comissão, em 12 de setembro de 2023, a Proposição foi apreciada e admitida.
Após a apreciação do tema nas demais Comissões, o Excelentíssimo Deputado Max Maciel apresentou uma emenda, que será apreciada nesta assentada.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 65, inciso I, m, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAS emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de serviços públicos em geral. É o caso do Projeto em epígrafe, que dispõe sobre a cooperação entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos.
Apresentaremos, no escopo deste Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas existentes. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: necessidade, oportunidade e conveniência.
Os serviços sociais autônomos, conhecidos como Sistema S, foram instituídos no direito brasileiro, na década de 1940, para o desempenho de atividades de interesse coletivo e social, sobretudo nas áreas de formação profissional, educação para o trabalho e assistência social para alguns grupos profissionais.
Na origem, esses serviços, criados por confederações nacionais, eram subvencionados por contribuições sociais, parafiscais ou compulsórias, incidentes sobre a folha de pagamento de determinadas categorias do setor produtivo.[1]
O Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac e Serviço Social do Comércio – Sesc foram as primeiras entidades do Sistema S a serem criadas no Brasil.
Esses entes foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, ao reconhecer, no art. 240, as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
A partir disso, houve criação de outros serviços sociais no país, tais quais Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI e Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex, bem como expansão das áreas de atuação das entidades.[2]
As entidades do Sistema S podem ser definidas da seguinte forma:
(...) os Serviços Sociais não integram a Administração Pública, seja Direta, seja Indireta, atuando em regime de mera colaboração com o Poder Público; desenvolvem atividades privadas de interesse coletivo, sem fins lucrativos, cuja execução não é atribuída de maneira privativa ao Estado; possuem patrimônio e receita próprios, constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições instituídas em seu favor; realizam a autogestão de seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos e ao estabelecimento de prioridades; são instituídos sob formas privadas comuns – associações, sociedades civis ou fundações; e possuem como objeto social o fornecimento de utilidades para os integrantes de certas categorias, relativamente à assistência social e, em especial, à formação educacional.
Portanto, os Serviços Sociais Autônomos prestam atividades de interesse público em colaboração com o Poder Público, que não são serviços públicos, delegados por descentralização administrativa, mas sim atividades privadas de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar. A atuação estatal, no caso, é de fomento, incentivando a iniciativa privada, com a instituição de contribuições destinadas especificamente a esse fim (...) por administrarem verbas de contribuições sociais, são submetidos a algumas normas que regem a Administração Pública, tais como o controle dos Tribunais de Contas.[3]
............................................. (grifamos)
Evidencia-se, portanto, que os serviços sociais autônomos são entes dotados de personalidade jurídica de direito privado, destinados ao desenvolvimento de ações de interesse coletivo. São entidades paraestatais, que trabalham em regime de cooperação com o Estado, para prestação de assistência a determinados beneficiários ou categorias profissionais. Por sua natureza, sujeitam-se ao controle finalístico e à prestação de contas perante os órgãos competentes.
Convém ressaltar que o Sistema S executa atividades privadas de interesse público[4]. Por essa razão, a atuação do setor não suplanta a responsabilidade estatal na prestação de serviços públicos de qualidade à população distrital. A participação dos serviços cooperantes não deve substituir ou suprir o desempenho da Administração distrital na execução de políticas sociais; mas, sim, complementar os esforços na oferta de programas que atendam ao interesse coletivo.
Esse registro encontra ressonância na Exposição de Motivos do PL nº 451/2023, ao admitir que a atuação complementar dos serviços sociais autônomos em relação às políticas públicas pode trazer benefícios significativos para a sociedade, ampliando o alcance e a qualidade dos serviços oferecidos.
Sob o ponto de vista normativo, o Decreto federal nº 8.688, de 9 de março de 2016, que dispõe sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos que especifica, guarda bastante correlação com a Proposição em epígrafe. Vejamos:
Art. 2º São objetivos da cooperação prevista neste Decreto:
I - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos; e
II - a excelência na prestação dos serviços públicos à população, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte.
Art. 3º A cooperação de que trata este Decreto será pactuada por meio de instrumento específico a ser firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública federal e o serviço social autônomo cooperante e será implementada mediante:
I - execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco; ou
II - aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de programas e ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado.
§ 1º O objeto do instrumento específico de cooperação deverá ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º A implementação da cooperação de que trata este Decreto não contempla a transferência de recursos da Administração Pública federal para o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública federal poderá complementar a execução de forma direta ou indireta.
.............................................
Há semelhança entre os objetivos elencados, formas de cooperação e detalhamento sobre o instrumento de convênio.
Apesar disso, o PL nº 451/2023 inova, essencialmente, ao tratar da cooperação mediante concessão de uso de bens públicos, prazos e gestão do bem concedido. É do que cuida a Proposição, ao estabelecer regramento específico para implementação de convênios e cooperação entre as partes interessadas, segundo condicionalidades, prazos, instrumentos e mecanismos de avaliação de metas.
Nota-se, portanto, que o Projeto é necessário, oportuno e conveniente, pois, em linhas gerais, confere relevo legal à matéria, é compatível com o arcabouço vigente e aprimora os mecanismos de cooperação entre o Poder Público distrital e os serviços sociais autônomos.
Entretanto, considerando a importante função fiscalizatória desta Casa, sugerimos a anexa emenda aditiva ao PL nº 451/2023, que prevê o encaminhamento de relatórios periódicos anuais à CLDF, a fim de fortalecer a transparência e controle sobre as ações da Administração Pública. Essa atuação encontra lastro na Lei Orgânica do Distrito Federal, ao estabelecer competência da CLDF para apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo e fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo (art. 60, XV e XVI).
Para além disso, cumpre observar que, na linha do exposto neste parecer, a emenda apresentada pelo Excelentíssimo Deputado Max Maciel é extremamente adequada, pois reforça o fato de que os serviços prestados pelas entidades objeto deste projeto são de caráter complementar e não substituem as obrigações da Administração Pública, razão pela qual é oportuna e deve ser aprovada.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 451, de 2023, com o acolhimento das Emendas 1 e 2, de relatora do Deputado Max Maciel e desta relatora.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/158. Acesso em: 12/9/2023.
[2] Apesar de não haver diferenciação dessas entidades no PL nº 451/2023, a doutrina e a jurisprudência brasileira defendem a existência de duas espécies de serviços sociais autônomos: i) serviços sociais originários, “que se prestam à colaboração com autonomia, criados por confederações de categorias profissionais; que são destinados ao fomento a atividades de interesse público; que são mantidos por contribuições parafiscais arrecadadas pelas próprias entidades e por estas geridos, cuja criação se arrima em previsão constitucional”; e ii) serviços sociais criados diretamente pela lei, “que são criados mediante transformação de entidades da administração indireta preexistentes; cuja subsistência decorre de repasses governamentais, por meio de dotações orçamentárias, em razão de fundos públicos ou de transferência de empréstimos internos ou externos; que, sendo extremamente dependente de recursos do Poder Público, não possuem nenhuma autonomia de ação; que são destinados a diversas finalidades de interesse público, inclusive na área de saúde, correspondendo a verdadeiro desempenho de serviços público; que em regra são acompanhados da assinatura de contratos de gestão; que não tem sua criação arrimada em nenhuma previsão constitucional”. Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/158. Acesso em: 12/9/2023.
[3] Disponível em: https://revistaeletronica.pge.rj.gov.br/index.php/pge/article/view/158. Acesso em: 12/9/2023.
[4] Disponível em: http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/303/138. Disponível em: 13/9/2023.
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (92445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 279/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 279/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Manoel Coelho Arruda Júnior. ”
AUTORES: Deputado Valdelino Barcelos, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 279/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Coelho Arruda Júnior.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores sintetizam a trajetória pessoal e profissional daquele que pretendem agraciar. O senhor Manoel Coelho Arruda Júnior nasceu em Aracaju-SE, no ano de 1979, mas ainda bebê mudou-se com sua família para esta Capital. Casado e pai de dois filhos, o alvo da homenagem ocupou cargos de Conselheiro Seccional Titular e Procurador Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/DF, Subsecretário de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e Conselheiro Titular da 2ª Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS/MP, dentre outros. Desde 2022, preside o diretório distrital do partido União Brasil.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Decreto Legislativo nº 279/2022 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o Projeto de Decreto Legislativo nº 279/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator expressou que “em face do inestimável valor do trabalho realizado pelo Senhor Manoel Coelho Arruda Júnior não poderíamos deixar de considerá-lo merecedor do Título de Cidadão Honorário de Brasília.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 279/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais da indicada à comenda:
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória. ”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o senhor Manoel Coelho Arruda Júnior nasceu em Aracaju SE e reside no Distrito Federal há mais de quatro anos, de modo que estão preenchidas os requisitos legais sobre estes aspectos. Referente à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, a trajetória profissional do senhor Manoel Coelho, embora composta pelo trabalho em distintos órgãos, não se afigura como particularmente distinta à de muitos cidadãos que se envolvem com a atividade político-partidária. Do mesmo modo, o indicado tem pouca exposição pública, principalmente a levar-se em conta que suas atuações pregressas e seu atual cargo de presidente local do partido União Brasil não são de especial visibilidade perante a população brasiliense. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, é considerada satisfeita por presunção. Em síntese, o indicado tem um bom currículo, embora não conste nada de excepcional de serviços prestados à comunidade do Distrito Federal. No entanto, não consta nada que o desabone
Desta forma, opinamos que, tendo-se em vista os quesitos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo nº 279/2022 não padece de vícios que acarretam sua inadmissibilidade no âmbito da CCJ.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 279/2022 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Emenda (Substitutiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (92440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela e Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Decreto Legislativo nº 200/2021, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Raul Canal.”
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta,
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Raul Canal.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O senhor Raul Canal nasceu em 10 de abril de 1965 no estado do Rio Grande do Sul no município de Carlos Barbosa, onde conclui seu ensino médio na Associação Educacional Santa Rosa.
Mudou-se para o Distrito Federal em 20 janeiro de 1986, para servir como 2º Tenente, no 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, onde serviu até agosto de 1991. Teve 3 filhos, todos nascidos em Brasília, Rodrigo Benelli Canal, Stephany Benelli Canal e Anitha Magalhaes Canal.
Em 1991, conclui seu curso de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, desde então passou a advogar para mais de 50 sindicatos e associações na nossa Capital Federal.
Atualmente, preside a Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (ANADEM), e a Sociedade Brasileira de Medicina Regenerativa e Terapias Celulares Avançadas – SOBRACEL.
Tem especializações tanto em Direito Médico pela Universidade de Coimbra e Universidade Corporativa da ANADEM – UCA quanto Direito Médico e Odontológico pela Centro Universitário Cambury – UniCambury.
Além disso, é também concessionário da Rádio Sucesso News FM e apresentador do Programa Pampa e Cerrado no Canal TV Brasília.
É autor de diversos livros como: Os direitos dos militares na democracia (1999); Pontos de interrogação (1982); Para conversar com o travesseiro (2000); O exercício da medicina e suas implicações legais (2000); Direito Médico (2004); Inês é Morta, veado, piranha e outros bichos (2007/2012); Erro médico e a judicialização da medicina (2014); O pensamento jurisprudencial brasileiro sobre erro médico no terceiro milênio (2016); Novo código de ética médica comentado (2010).
Possui numerosas condecorações e outorgas, entre as principais estão a Personalidade da Década da Academia Brasileira de Honrarias ao Mérito – Abrahm em 2010; Guardião do Cinquentenário da Capital da República da Academia Brasileira de Honrarias ao Mérito em 2010; Troféu Giuseppe Garibaldi do Instituto Giuseppe e Anita Garibaldi em 2011; Troféu Giuseppe Garibaldi do Instituto Giuseppe e Anita Garibaldi em 2011; Honra ao Mérito Cinquentenário de Brasília da Editora Voz de Brasília e Instituto Jorge André em 2011; Medalha D. João VI da 2ª circunscrição Judiciária Militar da Justiça Militar da União em 2012;
Há também a Medalha Honra da Polícia Judiciária da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil – Fendepol em 2014; Espadim Duque de Caxias – Espadim da paz do Instituto Cultural Giuseppe e Anita Garibaldi em 2014; Moção de Louvor pela atuação no Programa Pampa e Cerrado da Câmara Legislativa do Distrito Federal em 2015; Medalha Cívica em Grau de Gran-Colar da Ordem dos Nobres Cavaleiros de São Paulo em 2016; Ordem do Mérito Farmacêutico Militar em Grau de Comendador da Academia Brasileira de Farmácia Militar em 2016 e Outorga Comenda Tiradentes da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 250 de 2011, haja vista que o homenageado nasceu fora do Distrito Federal, não exerce cargo público, e tem uma longa trajetória de dedicação ao direito médico legal, à cultura e ao empreendedorismo.
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
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Requerimento - (92446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública sobre as Escolas de Gestão Compartilhada no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Segurança Pública forneça informações relacionadas ao projeto de Escolas de Gestão Compartilhada.
Dado que, de acordo com a comparação entre as I e II Pesquisas de Situação Escolar, realizadas, respectivamente, em 2019 e 2022, pela Subsecretaria de Gestão da Informação da Secretaria de Segurança Pública:
a quantidade de estudantes e professores que acreditam que a gestão compartilhada tornou a escola um lugar pior para estudar aumentou;
a quantidade de militares que acreditam que seu próprio trabalho nas EGC as tornaram um lugar pior para estudar teve um crescimento de 1330%;
a quantidade de professores e estudantes que passaram a se sentir mais inseguros nas imediações e dentro das escolas aumentou;
para os estudantes, a relação com os militares piorou e a agressividade dos mesmos aumentou;
para os estudantes, a convivência com os colegas, responsáveis, direção escolar, monitores militares e professores piorou;
para os estudantes, a qualidade de ensino, qualidade do material, condição de estrutura física, limpeza escolar e merenda escolar pioraram;
a quantidade de estudantes que foram vítimas de bullying, de agressão por colegas, de roubo dentro da escola, violência e assédio sexual aumentou; e
a quantidade de professores que foram xingados ou humilhados por estudantes, foram vítimas de agressão por estudantes e servidores, de roubo na escola e de violência e assédio sexual aumentou.
E que, de acordo com o art. 1º da Portaria Conjunta nº 22, de 28 de outubro de 2020, que regula as Escolas de Gestão Compartilhada, o projeto tem como fim proporcionar uma educação de qualidade, bem como construir estratégias voltadas à segurança comunitária e ao enfrentamento da violência no ambiente escolar, finalidades essas que, de acordo com o comparativo entre as pesquisas, não só não estão sendo atendidas, mas estão piorando, solicito informações detalhadas que justifiquem a razão pela qual o projeto ainda não foi descontinuado.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação se faz necessária em razão da relevância do tema para a sociedade e para a educação brasileira. A transparência e a disponibilização de informações precisas e atualizadas sobre as escolas militarizadas são fundamentais para garantir a qualidade do ensino e o direito à educação de qualidade para todos os cidadãos e cidadãs.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 14:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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